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NAV III

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Título do teste:
NAV III

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JORGE SEVEN

Data de criação: 2026/06/17

Categoria: Psicométricos

Número de questões: 47

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A “Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar” (COLREG), conhecida no Brasil como “RIPEAM”, foi adotada na IMO em 20/10/1972 e entrou em vigor, internacionalmente, em 15/07/XXXX.

A “Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar” (COLREG), conhecida no Brasil como “RIPEAM”, foi adotada na IMO em 20/10/1972 e entrou em vigor, internacionalmente, em 15/07/XXXX. 15/07/1977. 15/07/1979. 15/07/1998. 15/07/1978.

O RIPEAM/COLREG é composto de. 38 regras, 4 anexos e incorpora as emendas de 1981,1987, 1989, 1993 e 2001. 40 regras, 4 anexos e incorpora as emendas de 1981,1987, 1989, 1993 e 2001. 35 regras, 4 anexos e incorpora as emendas de 1981,1987, 1989, 1993 e 2001. 39 regras, 4 anexos e incorpora as emendas de 1981,1987, 1989, 1993 e 2001.

Determina que as regras se aplicam a todos os navios em alto-mar e em quaisquer águas navegáveis que levem para o alto-mar;. Regra 1 – Aplicação. Regra 2 – Responsabilidade. Parte B – Regras de governo e de navegação/Seção I. Regra 1 – Definições gerais.

Define “Embarcação” como qualquer veículo usado ou capaz de ser utilizado como meio de transporte sobre a água. Regra 1 – Definições gerais. Regra 1 – Aplicação. Regra 2 – Responsabilidade. Regra 04 – Aplicação.

Cobre a responsabilidade do Comandante, Armador, proprietário e Tripulação, pelo cumprimento das Regras; e. Parte B – Regras de governo e de navegação/Seção I. Regra 1 – Aplicação. Regra 04 – Aplicação. Regra 2 – Responsabilidade.

As Regras desta seção se aplicam em qualquer condição de visibilidade;. Regra 1 – Definições gerais. Parte B – Regras de governo e de navegação/Seção I. Regra 2 – Responsabilidade. Regra 1 – Aplicação. Regra 04 – Aplicação.

Dispõe sobre a condução de embarcações em qualquer condição de visibilidade. Abrangeas Regras 4 a 10, com as seguintes definições: Parte B – Regras de governo e de navegação/Seção I. Regra 04 – Aplicação. Regra 2 – Responsabilidade. Regra 1 – Aplicação.

Toda navegação deverá manter, permanentemente, vigilância apropriada visual e auditiva, bem como através de todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de obter inteira apreciação da situação e do risco de colisão;. Regra 05 – Vigilância. Regra 06 – Velocidade de segurança. Regra 07 – Risco de colisão. Regra 08 – Manobras para evitar colisão.

Toda embarcação deverá navegar permanentemente a uma velocidade segura de forma a lhe possibilitar a ação apropriada e eficaz para evitar colisão, bem como para ser parada a uma distância apropriada às circunstâncias e condições predominantes;. Regra 06 – Velocidade de segurança. Regra 07 – Risco de colisão. Regra 05 – Vigilância. Regra 08 – Manobras para evitar colisão.

Toda embarcação deverá utilizar todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de determinar se existe risco de colisão. Em caso de dúvida, deve-se presumir que tal risco existe. Deverá ser feito uso apropriado do equipamento radar, se existente e operativo, inclusive efetuando varreduras de longas distâncias a fim de se obter alarme antecipado de risco de colisão e plotagem radar ou observação sistemática equivalente de objetos detectados;. Regra 06 – Velocidade de segurança. Regra 07 – Risco de colisão. Regra 08 – Manobras para evitar colisão. Regra 09 – Canais estreitos.

Toda manobra executada para evitar uma colisão, se as circunstâncias do caso o permitirem, deve ser franca e positiva, bem como, deve ser feita com ampla antecedência e conforme a boa marinharia. Toda alteração de rumo e/ou de velocidade para evitar uma colisão deve, se as circunstâncias do caso o permitirem, ser ampla o suficiente para ser imediatamente aparente a outra embarcação que esteja observando visualmente ou pelo radar; deve ser evitada pequenas alterações sucessivas de rumos e/ ou velocidade;. Regra 08 – Manobras para evitar colisão. Regra 09 – Canais estreitos. Regra 10 – Esquemas de separação de tráfego. Regra 07 – Risco de colisão.

Uma embarcação que estiver navegando ao longo de um canal estreito ou uma via de acesso deverá se manter tão próximo quanto seja possível e seguro do limite exterior desse canal ou via de acesso que estiver o seu boreste. Regra 09 – Canais estreitos. Regra 08 – Manobras para evitar colisão. Regra 07 – Risco de colisão. Regra 06 – Velocidade de segurança.

Uma embarcação que estiver usando um esquema de separação de tráfego deverá Seguir na via de tráfego apropriada e na direção geral do fluxo de tráfego para essa via; e Manter-se tão longe quanto possível de uma linha ou zona de separação de tráfego. Regra 10 – Esquemas de separação de tráfego. Regra 09 – Canais estreitos. Regra 08 – Manobras para evitar colisão. Regra 07 – Risco de colisão.

Dispõe sobre a condução de embarcações no visual uma da outra. Abrange as Regras 11 a 18, com as seguintes definições: 6.1.3 – Parte B – Regras de governo e de navegação – Seção II. Regra 11 – Aplicação. Regra 12 – Embarcações de vela.

As Regras desta seção se aplicam a embarcações no visual uma da outra;. Regra 11 – Aplicação. Regra 12 – Embarcações de vela. Regra 13 – Ultrapassagem. Regra 15 – Situação de rumos cruzados.

Quando embarcações de vela se aproximam uma da outra, de maneira a envolver risco de colisão, uma delas deverá se manter fora do caminho da outra, conforme descrito a seguir: a) quando uma das embarcações tiver o vento soprando de bordo diferente, a embarcação que recebe o vento por bombordo deverá se manter fora do caminho da outra; b) quando ambas as embarcações tiverem o vento soprando do mesmo bordo, a embarcação que estiver a barlavento deverá se manter fora do caminho da que estiver a sotavento; e c) será considerado bordo de barlavento o bordo que estiver oposto àquele onde se encontra amurada a vela grande. Regra 12 – Embarcações de vela. Regra 11 – Aplicação. Regra 13 – Ultrapassagem. Regra 14 – Situação de roda a roda.

Quaisquer que sejam as disposições contidas nas Regras da parte “B”, Seções I e II, toda embarcação deverá proceder conforme estabelecido a seguir: a) toda embarcação que estiver ultrapassando outra deverá manter-se fora do caminho dessa outra; b) deverá ser considerada uma embarcação alcançando outra, toda embarcação que se aproxima de outra, vinda de uma direção de mais de 22,5 para ré do través dessa  última, isto é, que se acha numa posição tal em relação à embarcação alcançada que, durante a noite, só poderá ver a luz de alcançado (ou de popa) dessa outra sem avistar nenhuma de suas luzes de bordo; e c) quando houver dúvida se uma embarcação está alcançando outra, ela deverá considerar a situação como tal a manobra de acordo. Regra 13 – Ultrapassagem. Regra 12 – Embarcações de vela. Regra 11 – Aplicação. Regra 14 – Situação de roda a roda.

Quando suas embarcações à propulsão mecânica estiverem se aproximando em rumos diretamente opostos ou quase diretamente opostos, em condições que envolvam riscos de colisão, cada uma deverá guinar para boreste, de forma que a passagem se dê por bombordo uma da outra. Deve-se considerar a existência de tal situação quando as embarcações se avistam uma à proa da outra ou em marcações próximas da proa de tal modo que, durante a noite, uma verá as luzes de mastro da outra enfiada ou quase enfiada e as luzes de ambos os bordo ou, durante o dia, elas apresentem aspectos correspondente. Regra 14 – Situação de roda a roda. Regra 13 – Ultrapassagem. Regra 12 – Embarcações de vela. Regra 11 – Aplicação.

Quando duas embarcações a propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam em situação que envolva risco de colisão, a embarcação que avista a outra por Boreste deverão se manter fora do caminho dessa e, acaso as circunstâncias o permitam evitará cruzar sua proa. Regra 15 – Situação de rumos cruzados. Regra 14 – Situação de roda a roda. Regra 13 – Ultrapassagem. Regra 12 – Embarcações de vela.

Toda Embarcação obrigada a se manter fora do caminho de outra embarcação deverá, tanto quanto possível manobrar antecipada e substancialmente a fim de se manter bem safa da outra;. Regra 16 – Ação da embarcação obrigada a manobrar. Regra 17 – Ação da embarcação que tem preferência. Regra 15 – Situação de rumos cruzados. Regra 14 – Situação de roda a roda.

Toda Embarcação obrigada a se manter fora do caminho de outra embarcação deverá, tanto quanto possível manobrar antecipada e substancialmente a fim de se manter bem safa da outra;. Regra 16 – Ação da embarcação obrigada a manobrar. Regra 17 – Ação da embarcação que tem preferência. Regra 14 – Situação de roda a roda. Regra 13 – Ultrapassagem.

Quando uma embarcação for obrigada a manobrar, a outra deve manter seu rumo e velocidade. A embarcação que tem preferência poderá manobrar para evitar uma colisão, tão logo lhe pareça que a embarcação obrigada a manobrar, não está manobrando propriadamente em cumprimento a estas regras;. Regra 17 – Ação da embarcação que tem preferência. Regra 18 – Responsabilidade entre embarcações. Regra 15 – Situação de rumos cruzados. Regra 12 – Embarcações de vela.

Uma embarcação a propulsão mecânica em movimento, deverá manter-se fora do caminho de: a) uma embarcação sem governo; b) uma embarcação com capacidade de manobra restrita; c) uma embarcação engajada na pesca d) uma embarcação de vela. e) uma embarcação de vela em movimento deverá manter-se fora do caminho de: I) uma embarcação sem governo; II) uma embarcação com capacidade de manobra restrita; e III) uma embarcação engajada na pesca. f) uma embarcação engajada na pesca em movimento deverá , tanto quanto possível, manter-se afastado do caminho de: I) uma embarcação sem governo; e II) uma embarcação com capacidade de manobra restrita. g) toda embarcação que não uma embarcação sem governo ou numa embarcação com capacidade de manobra restrita deverá, se as circunstâncias do caso o permitirem, evitar atrapalhar a passagem segura de uma embarcação restrita devido ao seu calado, exibindo os sinais da regra 28. h) uma embarcação restrita, devido ao seu calado deverá navegar com cuidado redobrado, levando em plena conta suas condições especiais. Regra 18 – Responsabilidade entre embarcações. Regra 12 – Embarcações de vela. Regra 11 – Aplicação. Regra 17 – Ação da embarcação que tem preferência.

Esta regra se aplica à embarcação fora do visual uma da outra, quando navegando dentro ou próximo de uma área de visibilidade restrita: a) toda embarcação deve seguir em velocidade segura, adapta às circunstâncias e condições de baixa visibilidade predominantes; e b) toda embarcação deve prestar a devida atenção às circunstâncias e condições de baixa visibilidade predominantes quando do cumprimento das Regras da seção I desta parte. Regra 19 – Aplicação. Regra 18 – Responsabilidade entre embarcações. Regra 15 – Situação de rumos cruzados. Regra 14 – Situação de roda a roda.

As regras desta parte se aplicam em todas as condições de tempo. a) as regras referentes às luzes se aplicam do pôr ao nascer do sol e, durante esse período, não devem ser exibidas outras luzes, exceto aquelas que não possam ser confundidas com as luzes ambos os bordos da embarcação; b) as luzes prescritas nestas regras, se instaladas, também serão exibidas entre o nascer e o pôr-do-sol em visibilidade restrita e poderão ser exibidas em todas as demais circunstâncias quando parecer necessário; e c) as regras referentes a marcas se aplicam ao período diurno. Regra 20 – Aplicação. Regra 19 – Aplicação. Regra 21 – Definições. Regra 24 – Reboque e Empurra.

Regra 21 – Definições Significam luzes contínuas, uma verde a boreste e uma encarnada a bombordo, visível em setores horizontais de 112,5 desde a proa até 22,5 por ante-a-ré do   través de seu respectivo bordo. Em embarcações de comprimento inferior a 2o metros, as luzes de bordos podem ser combinadas em uma única lanterna instalada sobre o eixo longitudinal da embarcação. a) Luzes de Bordos. b) Luzes de Mastro. c) Luz de alcançado. d) Luz de Reboque.

Significa uma luz branca contínua situada tão próximo quanto possível da popa, visível num setor horizontal de 135 , e posicionada de modo a projetar sua luz  sobre um setor de 67,5 de cada bordo, a partir da popa. Luz de alcançado. Luz de Reboque. Luz Circular. Luz Intermitente.

Significam luzes brancas contínuas de mastro, situadas sobre a linha de centro do navio, devem apresentar um setor de visibilidade de 225 desde a proa até 22,5   por ante-a-ré do través em ambos os bordos da embarcação. Luzes de Mastro. Luz Intermitente. Luz de Reboque. Luz Circular.

Significa uma luz amarela com as mesmas características da luz de alcançado, definida no parágrafo anterior desta regra;. Luz de Reboque. Luz Circular. Luz Intermitente. Luz de alcançado. Luzes de Bordos.

Significa uma luz contínua visível num arco de horizonte de 360. Luz Circular. Luz de Reboque. Luz Intermitente. Luz de alcançado.

Significa uma luz com lampejos em intervalos regulares, em frequência igual ou superior a 120 lampejos por minuto;. Luz Circular. Luz Intermitente. Luz de Reboque. Luzes de Mastro.

a) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 50 metros: I) Luz de mastro. 6 milhas;. 3 milhas. 7 milhas. 5 milhas. 4,5 milhas.

a) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 50 metros: II) Luzes de bordos. 3 milhas. 6 milhas. 7 milhas. 8 milhas. 10 milhas.

a) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 50 metros: III) Luz de alcançado IV) Luz de reboque, V) Luz circular branca, encarnada, verde ou amarela,. 3 milhas. 9 milhas. 5 milhas. 6 milhas.

b) Em embarcações medindo de 12 a 50 metros II) Luzes de bordo, III) Luz de alcançado IV) Luz de reboque V) Luz circular branca, encarnada, verde ou amarela,. 2 milhas. 8 milhas. 7 milhas. 4 milhas.

b) Em embarcações medindo de 12 a 50 metros I) Luz de mastro. 5 milhas; quando o comprimento da embarcação for inferior a 20 metros, 3 milhas:. 7 milhas; quando o comprimento da embarcação for inferior a 20 metros, 3 milhas:.

c) Em embarcação de comprimento inferior a 12 metros: I) Luz de mastro III) Luz de alcançado IV) Luz de reboque V) Luz circular branca, encarnada, verde ou amarela. 2 milhas. 4 milhas. 7 milhas. 5 milhas.

) Em embarcação de comprimento inferior a 12 metros: Luzes de bordo. 7 milha;. 1 milha;. 4 milha;. 5 milha;.

d) Em embarcações ou objetos parcialmente submersos e difíceis de serem avistados, sendo rebocados: Luz circular, branca. 3 milhas. 4 milhas. 9 milhas. 8 milhas.

Regra 23 – Embarcação de Propulsão Mecânica em Movimento a) Uma embarcação de propulsão mecânica em movimento deve exibir (fig. 6.8): I) uma luz de mastro à vante; II) uma segunda luz de mastro, à ré e mais alta que a de vante. As embarcações de comprimento inferior a 50 metros não estão obrigadas a exibir essa segunda luz, mas podem fazê-lo; III) luzes de bordo; e IV) luz de alcançado. v. f.

Uma embarcação de colchão de ar, quando operando sem calado, deve exibir, além das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, uma luz circular intermitente. amarela. encarnada. azul. branca.

Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 12 metros de comprimento pode, ao invés das luzes prescritas na alínea a desta Regra, exibir uma luz circular. branca e luzes de bordo. vermelha e luzes de bordo. azul e luzes de bordo. amarela e luzes de bordo.

Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 7 metros de comprimento, cuja velocidade máxima não exceda 7 nós pode, ao invés das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra exibir uma luz. circular branca e deve, se possível, também exibir luzes de bordos. circular vermelha e deve, se possível, também exibir luzes de bordos. circular azul e deve, se possível, também exibir luzes de bordos. circular amarela e deve, se possível, também exibir luzes de bordos.

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